Esclarecimentos sobre a antecipação de férias para os empregados públicos

Esclarecimentos sobre a antecipação de férias para os empregados públicos

Informamos que até o momento a PBH está antecipando somente períodos vencidos de férias ou mantido os empregados públicos em regime de teletrabalho ou sobreaviso, conforme dispõe o Decreto n.º 17.298/2020, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 17.329/2020.

Mas diante de muitos questionamentos dos empregados públicos sobre a antecipação de férias, o SINDIBEL esclarece que, diante do contexto de pandemia, a Medida Provisória n.º 927/2020, editada pelo Governo Federal, permite a antecipação dos períodos de férias já vencidas ou a vencer em 2020, conforme previsto nos arts. 3º e 6º da referida MP. 

No entanto, com relação à antecipação do período de férias não adquiridas ou períodos futuros de férias ou a serem adquiridas em 2021, estes períodos somente poderão ser  antecipados legalmente se o empregado concordar expressamente por meio de acordo individual escrito, nos termos do § 2º do art. 6º da MP 927/2020 do Governo Federal.

Ao empregado público que não quer antecipar as férias futuras (ainda não vencidas), mas que está sendo chamado ou pressionado para assinar o termo de acordo/concordância, o Sindicato orienta a não assinar nenhum documento e entrar em contato com o departamento jurídico do SINDIBEL para tirar qualquer dúvida. Os contatos são o telefone 3272-9865 e o e-mail  sindibel@sindibel.com.br.

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS

No caso dos servidores estatutários, conforme nota explicativa anteriormente divulgada pelo Sindicato, a PBH está antecipando férias regulamentares e férias-prêmio que o servidor já adquiriu o direito ao gozo, o que é permitido pela legislação, tendo em vista que a concessão de férias regulamentares e de férias-prêmio depende da conveniência da Administração para a sua concessão. Ou seja, a escolha da data para a concessão não depende somente da vontade do servidor, mas deve observar a necessidade ou conveniência do serviço público. Portanto, reafirmamos que não detectamos ilegalidade na antecipação prevista no Decreto n.º 17.329/2020.